A aposentadoria por tempo de contribuição será devida aos segurados da Previdência Social que comprovem o tempo de contribuição e a carência mínima necessária.
Para o segurado contribuinte individual e facultativo que tiver contribuído com a alíquota de onze por cento, deverá haver complementação de 9% para que esse período contribuído seja considerado.
A carência mínima necessária é de 180 contribuições, sendo que alem da carência o segurado terão direito à aposentadoria por tempo de contribuição nas seguintes situações:
I - aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o caso, com renda mensal no valor de cem por cento do salário-de-benefício, desde que cumpridos:
a) trinta e cinco anos de contribuição, se homem; e
b) trinta anos de contribuição, se mulher; e
II - aposentadoria por tempo de contribuição com renda mensal proporcional, desde que cumpridos os seguintes requisitos, cumulativamente:
a) idade: cinquenta e três anos para o homem e quarenta e oito anos para a mulher;
b) tempo de contribuição: trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos de contribuição, se mulher; e
c) um período adicional de contribuiçãoConstitucional nº 20, de 1998, faltava para atingir o tempo de contribuição estabelecido na alínea anterior.
Esse tempo de contribuição de 30 ou 35 anos podem ser além de contribuições, períodos de auxílio-doença, serviço militar obrigatório, periodo de trabalho rural sem registro na CTPS, mas a quantidade de contribuições devera ser no mínimo o exigido na carência.
Os períodos de segurado especial que forem comprovados a partir de 11/1991 devem ser indenizado, caso o segurado queira utiliza-los na contagem.