segunda-feira, 2 de setembro de 2013

Aposentadoria de professor

Aposentadoria de professor

 A aposentadoria especial de Professor é concedida ao profissional que completar 25 anos de exercício da atividade para mulheres ou 30 anos para homens.
 
Na hora da concessão da aposentadoria será levado em consideração apenas os vínculos empregatícios na função de magistérios, sendo assim, se o profissional trabalhou com outras atividades  como por exemplo, balconista, esse tempo não entrará no calculo da aposentadoria.
 
Vamos ver o que diz a Instrução Normativa 45:
Art. 227. A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao professor que comprovar, exclusivamente, tempo de atividade exercida em funções de magistério em estabelecimento de educação básica, bem como em cursos de formação autorizados e reconhecidos pelos Órgãos competentes do Poder Executivo Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, após completar trinta anos e vinte e cinco anos, se homem ou mulher, respectivamente, independente da idade, e desde que cumprida a carência exigida para o benefício, observado o art. 229.

 
Função de magistério são as atividades exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, conforme Lei nº 11.301, de 10 de maio de 2006.
 Educação básica é a formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio.