segunda-feira, 2 de setembro de 2013

Auxílio reclusão liberdade condicional

Auxílio reclusão e a liberdade condicional

 
O auxílio-reclusão será devido nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência ao serviço.
 
Não cabe a concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que esteja em livramento condicional ou que cumpra pena em regime aberto, assim entendido aquele cuja execução da pena seja em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

O recebedor do benefício deve levar o documento com a informação sobre a liberdade condicional até o INSS para suspensão/cessação do benefício, não devendo receber parcelas posteriores sob o risco de ter que devolver futuramente.
 
Em caso de nova reclusão o benefício pode ser restabelecido, porém a partir da data da nova privação de liberdade, sem direito a receber o período anterior onde o recluso estava em liberdade condicional.