segunda-feira, 6 de maio de 2013

Tempo rural na aposentadoria

O período rural trabalhado antes de 11/1991 pode ser considerado como tempo de contribuição para contagem na aposentadoria por tempo de contribuição, porem não é considerado como carência.
 
Para os períodos rurais a partir de 11/1991, já é possível a contagem como carência, porem os períodos dever ser indenizados, ou seja, tem que haver contribuição após a comprovação.
 
Nos casos dos períodos rurais sem CTPS assinada é necessário comprovar com outros documentos como por exemplo, o segurado especial que deve ter a propriedade rural em seu nome, contrato de arrendamento ou se estiver em nome dos pais, ser filho solteiro na época que deseja comprovar.
 
Outros dois documentos muito importante para comprovação da atividade rural, seja como segurado especial ou outra categoria como bóia-fria é documento em nome do segurado onde conste ele como trabalhador rural como certidão de casamento, titular de eleitor antigo, comprovante de reservista, etc e também a declaração do sindicato rural ou duas autoridades administrativas.
 
Apenas será considerados o período ano que o segurado tenha um documento no nome com a atividade rural. Exemplo: Reservista em 1969, eleitor em 1971, certidão de casamento em 1975. Nesse caso os três anos podem ser utilizados após comprovação da atividade através de uma entrevista rural.