segunda-feira, 2 de setembro de 2013

Auxílio reclusão liberdade provisória

Auxílio reclusão e liberdade provisória

 

O auxílio-reclusão será devido nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência ao serviço.
 
Sendo assim, a liberdade provisória suspende o direito ao auxílio-reclusão, a  privação da liberdade será comprovada por documento, emitido pela autoridade competente, comprovando o recolhimento do segurado à prisão e o regime de reclusão.
 
O recebedor do benefício deve levar o documento com a informação sobre a liberdade provisória até o INSS para suspensão/cessação do benefício, não devendo receber parcelas posteriores sob o risco de ter que devolver futuramente.
 
Em caso de nova reclusão o benefício pode ser restabelecido, porém a partir da data da nova privação de liberdade, sem direito a receber o período anterior onde o recluso estava em liberdade condicional.