terça-feira, 30 de abril de 2013

Perda da qualidade de segurado para auxílio-doença


Um grande problemas que alguns segurados passam, é a perda da qualidade de segurado quando mais necessitam, que geralmente ocorre em caso de doença ou acidente e tentam o auxílio-doença.
 
Conforme Instrução Normativa 45, o segurado mantem a qualidade de segurado nas seguintes situações:
 
Art. 10 Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuição:
I - sem limite de prazo, para aquele em gozo de benefício, inclusive durante o período de recebimento de auxílio-acidente ou de auxílio suplementar;
II - até doze meses após a cessação de benefícios por incapacidade ou após a cessação das contribuições, para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até doze meses após cessar a segregação, para o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até doze meses após o livramento, para o segurado detido ou recluso;
V - até três meses após o licenciamento, para o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e
VI - até seis meses após a cessação das contribuições, para o segurado facultativo.
 
Ou seja, no mês seguinte que  parar de contribuir começa a contagem regressiva para a perda da qualidade e qualquer problema de saúde após a perda da qualidade não terá direito ao auxílio-doença.
 
A melhor opção é ficar de olho e antes de perder começar a pagar como facultativo ou Contribuinte Individual(autônomo), mas muitas vezes a pessoa só percebe quando precisa, e aí vem a pergunta, o quê fazer?
 
Em casos de doenças, onde o medico perito tenha fixado a data da incapacidade em uma data onde o segurado não tinha a qualidade de segurado, a pessoa pode entrar com recurso solicitando a alteração da data, mas deverá comprovar isso com documentos médicos.
 
Mas nos casos onde a data está correta, se a pessoa era Contribuinte Individual, parou de pagar mas deixou a inscrição de atividade ainda em aberto, há a opção de pagar os atrasados para recuperar a qualidade de segurado, a pessoa pode até pagar o mínimo necessário para readquirir a condição para a concessão do benefício e parcelar o restante do período.
 
Caso já tenha dado baixa, ou nunca teve a inscrição de Contribuinte Individual, então a forma de pagar algum atrasado será comprovando que exerceu atividade, isso se tiver alguma contribuição anterior, pois a carência começa a ser contado a partir da primeira em dia.