Tempo de Vereador no INSS
Na verdade esse artigo não é só para vereadores e sim para quem exerceu mandato eletivo, sejama qual for o cargo.
O período de mandato eletivo para utilização em benefício do INSS tem algumas regras diferentes das de outros empregados, e dependendo do período não pode ser considerado.
Vamos ver o que fala a Instrução Normativa nº45
Art. 94. Aquele que exerceu mandato eletivo no período de 1º de fevereiro de 1998 a 18 de setembro de 2004, poderá optar pela manutenção da filiação na qualidade de segurado facultativo, nos termos da Portaria MPS nº 133, de 2 de maio de 2006 e Portaria Conjunta RFB/INSS nº 2.517, de 22 de dezembro de 2008, em razão da declaração de inconstitucionalidade da alínea "h", inciso I do art. 12 da Lei 8.212, de 1991.
§ 1º É vedada opção pela filiação na qualidade de segurado facultativo ao exercente de mandato eletivo que exercia, durante o período previsto no
caput, outra atividade que o filiasse ao RGPS ou a RPPS.
§ 2º Obedecidas as disposições contidas no§ 1º deste artigo, o exercente de mandato eletivo poderá optar por:
I - manter como contribuição somente o valor retido, considerando como salário-de-contribuição no mês o valor recolhido dividido por dois décimos; ou
II - considerar o salário-de-contribuição pela totalidade dos valores recebidos do ente federativo, complementando os valores devidos à alíquota de vinte por cento.
§ 3º Em qualquer das hipóteses previstas nos incisos I e II do § 2º deste artigo, deverão ser observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição.
§ 4º No caso do exercente de mandato eletivo optar por manter como contribuição somente o valor retido e recolhido e o cálculo do salário-de-contribuição efetuado na forma estabelecida no inciso I do § 2º deste artigo resultar em valor inferior ao limite mínimo de contribuição, o requerente terá de complementar o recolhimento à alíquota de vinte por cento até que atinja o referido limite.
§ 5º Os recolhimentos complementares referidos no inciso II do § 2º e § 4º deste artigo serão acrescidos de juros e multa de mora.
§ 6º O recolhimento de complementação referido no inciso II do § 2º deste artigo será efetuado por meio de GPS.
Ou seja, o período anterior a 02/1998 não será computado como tempo de contribuição e o periodo de 02/1998 a 18/09/2004 pode ser considerado na categoria de Facultativo desde que não tenha outra atividade concomitante, sendo assim, se a pessoa tiver exercido outra atividade nesse período não poderá ser considerado.
Exemplo: Tinha empresa em aberto no nome dela mas sem contribuir, nesse caso a pessoa não poderá usar o período de vereador como facultativo.
A partir de 19/09/2004 são todos considerados empregados.