quarta-feira, 13 de fevereiro de 2013

Segurado Especial INSS

É segurado como segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:

a) produtor, seja ele proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:


1. agropecuária em área contínua ou não de até quatro módulos fiscais; ou


2. de seringueiro ou extrativista vegetal na coleta e extração, de modo sustentável, de recursos naturais renováveis, e faça dessas atividades o principal meio de vida;



b) pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida;


c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de dezesseis anos de idade ou a este equiparado, que, comprovadamente, tenham participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar.


Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.


A inscrição do segurado especial será feita de forma a vinculá-lo ao seu respectivo grupo familiar e conterá, além das informações pessoais, a identificação da forma do exercício da atividade, se individual ou em regime de economia familiar; da condição no grupo familiar, se titular ou componente; do tipo de ocupação do titular de acordo com tabela do Código Brasileiro de Ocupações; da forma de ocupação do titular vinculando-o à propriedade ou embarcação em que trabalha, da propriedade em que desenvolve a atividade, se nela reside ou o município onde reside e, quando for o caso, a identificação e inscrição da pessoa responsável pelo grupo familiar.


A comprovação do exercício de atividade rural do segurado especial, será feita mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:



I - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;



II - declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo INSS;



III - comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, através do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR ou qualquer outro documento emitido por esse órgão que indique ser o beneficiário proprietário de imóvel rural ou exercer atividade rural como usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgado, comodatário ou arrendatário rural;



IV - bloco de notas do produtor rural;



V - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 24 do art. 225 do RPS, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;



VI - documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;



VII - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;



VIII - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural;



IX - cópia da declaração do Imposto Territorial Rural - ITR;



X - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA; ou



XI - certidão fornecida pela FUNAI, certificando a condição do índio como trabalhador rural,






Os documentos de que tratam os incisos I, III a VI , VIII e IX devem ser considerados para todos os membros do grupo familiar, para concessão dos benefícios