a)
produtor, seja ele proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou
meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore
atividade:
1.
agropecuária em área contínua ou não de até quatro módulos fiscais; ou
2. de
seringueiro ou extrativista vegetal na coleta e extração, de modo sustentável,
de recursos naturais renováveis, e faça dessas atividades o principal meio de
vida;
b)
pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual
ou principal meio de vida;
c)
cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de dezesseis anos de idade ou a
este equiparado, que, comprovadamente, tenham participação ativa nas atividades
rurais do grupo familiar.
A
inscrição do segurado especial será feita de forma a vinculá-lo ao seu
respectivo grupo familiar e conterá, além das informações pessoais, a
identificação da forma do exercício da atividade, se individual ou em regime de
economia familiar; da condição no grupo familiar, se titular ou componente; do
tipo de ocupação do titular de acordo com tabela do Código Brasileiro de
Ocupações; da forma de ocupação do titular vinculando-o à propriedade ou
embarcação em que trabalha, da propriedade em que desenvolve a atividade, se
nela reside ou o município onde reside e, quando for o caso, a identificação e
inscrição da pessoa responsável pelo grupo familiar.
A comprovação do exercício de
atividade rural do segurado especial, será feita mediante a apresentação de um
dos seguintes documentos:
I - contrato de arrendamento,
parceria ou comodato rural;
II - declaração fundamentada
de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de
sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo INSS;
III - comprovante de cadastro
do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, através do
Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR ou qualquer outro documento
emitido por esse órgão que indique ser o beneficiário proprietário de imóvel
rural ou exercer atividade rural como usufrutuário, possuidor, assentado,
parceiro ou meeiro outorgado, comodatário ou arrendatário rural;
IV - bloco de notas do
produtor rural;
V - notas fiscais de entrada
de mercadorias, de que trata o § 24 do art. 225 do RPS, emitidas pela empresa
adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
VI - documentos fiscais
relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de
pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VII - comprovantes de
recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização
da produção;
VIII - cópia da declaração de
imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de
produção rural;
IX - cópia da declaração do
Imposto Territorial Rural - ITR;
X - licença de ocupação ou
permissão outorgada pelo INCRA; ou
XI - certidão fornecida pela
FUNAI, certificando a condição do índio como trabalhador rural,
Os
documentos de que tratam os incisos I, III a VI , VIII e IX devem ser considerados para
todos os membros do grupo familiar, para concessão dos benefícios