quarta-feira, 13 de fevereiro de 2013

pensão por morte perda da qualidade de segurado


Caberá a concessão nas solicitações de pensão por morte em que haja débito decorrente do exercício de atividade do segurado contribuinte individual, desde que comprovada a manutenção da qualidade de segurado perante o RGPS na data do óbito.

A manutenção da qualidade de segurado far-se-á mediante, pelo menos, uma contribuição vertida em vida até a data do óbito, desde que entre uma contribuição e outra ou entre a última contribuição recolhida pelo segurado em vida e o óbito deste, não tenha havido a perda de qualidade de segurado.

Não será considerada a inscrição realizada após a morte do segurado pelos dependentes, bem como não serão consideradas as contribuições vertidas após a extemporânea inscrição para efeito de manutenção da qualidade de segurado.
 
Caso tenha havido perda da qualidade do segurado, mas o segurado estava doente e incapaz para o trabalho, é possivel a concessão da pensão por morte nos casos em que fique comprovado através de perícia médica que o falecido estava doente e incapaz em época em que ainda tinha a qualidade de segurado, pois nesse caso ele faria jus ao auxilio-doença/aposentadoria por invalidez.

Para entender mais sobre qualidade de segurado acesse: http://beneficioinss.blogspot.com.br/2013/02/qualidade-de-segurado-inss.html