Considera-se tempo de contribuição o lapso transcorrido, de data a data, desde a admissão na empresa ou o início de atividade vinculada à Previdência Social Urbana e Rural, ainda que anterior à sua instituição, até a dispensa ou o afastamento da atividade, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão do contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade.
Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros, observado o disposto nos arts. 19 e 60, ambos do RPS:
I - o de serviço militar obrigatório, o voluntário e o alternativo, que serão certificados na forma da lei, por autoridade competente, desde que não tenham sido computados para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou para aposentadoria no serviço público, assim considerados:
a) obrigatório: aquele prestado pelos incorporados em organizações da ativa das Forças Armadas ou matriculados em órgãos de formação de reserva;
b) alternativo (também obrigatório): aquele considerado como o exercício de atividade de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, em substituição às atividades de caráter essencialmente militares, prestado em organizações militares da ativa ou em órgãos de formação de reserva das Forças Armadas ou em órgãos subordinados aos ministérios civis, mediante convênios entre tais ministérios e o Ministério da Defesa; e
c) voluntário: aquele prestado pelos incorporados voluntariamente e pelos militares, após o período inicial, em organizações da ativa das Forças Armadas ou matriculados em órgãos de formação de reserva ou, ainda, em academias ou escolas de formação militar;
II - o de exercício de mandato classista da Justiça do Trabalho e o magistrado da Justiça Eleitoral junto a órgão de deliberação coletiva, desde que, nessa qualidade, haja contribuição
a) para a Previdência Social, decorrente de vinculação ao RGPS antes da investidura no mandato; ou
b) para o RPPS, decorrente de vinculação a esse regime antes da investidura no mandato;
III - o de serviço público federal exercido anteriormente à opção pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
IV - o período em que a segurada esteve recebendo salário-maternidade;
V - o de tempo de serviço prestado à Justiça dos Estados, às serventias extrajudiciais e às escrivaninhas judiciais, desde que não tenha havido remuneração pelos cofres públicos e que a atividade não estivesse, à época, vinculada a RPPS, estando abrangidos:
a) os servidores de Justiça dos Estados, não remunerados pelos cofres públicos, que não estavam filiados a RPPS;
b) aquele contratado pelos titulares das Serventias de Justiça, sob o regime da CLT, para funções de natureza técnica ou especializada, ou ainda, qualquer pessoa que preste serviço sob a dependência dos titulares, mediante salário e sem qualquer relação de emprego com o Estado; e
c) os servidores que, na data da vigência da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 – Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS, já estivessem filiados ao RGPS, por força da legislação anterior, tendo assegurado o direito de continuarem filiados à Previdência Social Urbana;
VI - o em que o servidor ou empregado de fundação, empresa pública, sociedade de economia mista e suas respectivas subsidiárias, filiado ao RGPS, tenha sido colocado à disposição da Presidência da República;
VII - o de atividade como ministro de confissão religiosa, membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, mediante os correspondentes recolhimentos;
VIII - o de detentor de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, desde que não vinculado a qualquer RPPS, por força da Lei nº 9.506, de 30 de outubro de 1997, ainda que aposentado;
IX - as contribuições recolhidas em época própria como contribuinte em dobro ou facultativo:
a) pelo detentor de mandato eletivo estadual, municipal ou distrital até janeiro de 1998, observado o disposto no inciso VIII deste artigo e o contido nos arts. 94 a 104;
b) pelo detentor de mandato eletivo federal até janeiro de 1999; e
c) na ausência de recolhimentos como contribuinte em dobro ou facultativo em épocas próprias para os períodos citados nas alíneas ¨a¨ e ¨ b¨ deste inciso, as contribuições poderão ser efetuadas na forma de indenização, estabelecida no art. 122 do RPS;
X - o de atividade como pescador autônomo, inscrito na Previdência Social urbana até 5 de dezembro de 1972, véspera da publicação do Decreto nº 71.498, de 5 de dezembro de 1972, ou inscrito, por opção, a contar de 2 de setembro de 1985, com base na Lei nº 7.356, de 30 de agosto de 1985;
XI - o de atividade como garimpeiro autônomo, inscrito na Previdência Social urbana até 12 de janeiro de 1975, véspera da publicação do Decreto nº 75.208, de 10 de janeiro de 1975, bem como o período posterior a essa data em que o garimpeiro continuou a recolher nessa condição;
XII - o de atividade anterior à filiação obrigatória, desde que devidamente comprovada e indenizado na forma do art. 122 do RPS;
XIII - o de atividade do bolsista e o do estagiário que prestam serviços à empresa em desacordo com a Lei nº 11.788, de 2008;
XIV - o de atividade do estagiário de advocacia ou o do solicitador, desde que inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, como tal e que comprovem recolhimento das contribuições como facultativo em época própria;
XV - o de atividade do médico residente, nas seguintes condições:
a) anterior a 8 de julho de 1981, véspera da publicação da Lei nº 6.932, de 1981, desde que indenizado na forma do art. 122 do RPS; e
b) a partir de 9 de julho de 1981, data da publicação da Lei nº 6.932, de 1981, na categoria de contribuinte individual, ex-autônomo, desde que haja contribuição;
XVI - o das contribuições vertidas, em época própria, na condição de segurado facultativo, por servidor público civil ou militar da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, bem como o das respectivas Autarquias e Fundações, sujeito a RPPS, inclusive aquele que sofreu alteração de regime jurídico, no período de 24 de julho de 1991, véspera da publicação da Lei nº 8.213, de 1991 a 5 de março de 1997, véspera da vigência do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 1997;
XVII - o das contribuições vertidas, em época própria, na condição de segurado facultativo, por servidor público civil ou militar da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, bem como o das respectivas Autarquias e Fundações, sujeito a RPPS, a partir de 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, desde que afastado sem vencimento e não permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio;
XVIII - o período de benefício por incapacidade não decorrente de acidente do trabalho recebido entre períodos de atividade, ou seja, entre o afastamento e a volta ao trabalho, no mesmo ou em outro emprego ou atividade, sendo que as contribuições recolhidas para manutenção da qualidade de segurado, como contribuinte em dobro, até outubro de 1991 ou como facultativo, a partir de novembro de 1991, vigência do Decreto nº 356, de 7 de dezembro de 1991, devem suprir a volta ao trabalho para fins de caracterização de tempo intercalado;
XIX - o período de benefício por incapacidade por acidente do trabalho intercalado ou não com período de atividade ou contribuição na categoria de facultativo;
XX - o de tempo de serviço dos titulares de serviços notariais e de registros, ou seja, a dos tabeliães ou notários e oficiais de registros ou registradores sem RPPS, desde que haja o recolhimento das contribuições ou indenizações, observando que:
a) até 24 de julho de1991, véspera da publicação da Lei nº 8.213, de 1991, como segurado empregador; e
b) a partir de 25 de julho de 1991, data da publicação da Lei nº 8.213, de 1991, como segurado autônomo, denominado contribuinte individual a partir de 29 de novembro de 1999, data da publicação da Lei nº 9.876, de 1999;
XXI - o de tempo de serviço dos escreventes e dos auxiliares contratados por titulares de serviços notariais e de registros, quando não sujeitos ao RPPS, desde que comprovado o exercício da atividade, nesta condição;
XXII - o tempo de serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, inclusive o prestado a autarquia ou a sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público, devidamente certificado na forma da Lei nº 3.841, de 15 de dezembro de 1960, desde que a respectiva certidão tenha sido requerida na entidade para a qual o serviço foi prestado até 30 de dezembro de 1975, véspera do início da vigência da Lei nº 6.226, de 14 de junho de 1975, sendo considerado certificado o tempo de serviço quando a certidão tiver sido requerida:
a) até 15 de dezembro de 1962, nos termos da Lei nº 3.841, de 1960, se a admissão no novo emprego, após a exoneração do serviço público, for até 14 de dezembro de 1960, véspera da publicação da Lei nº 3.841, de 1960; e
b) até dois anos a contar da admissão no novo emprego, se esta tiver ocorrido a partir de 15 de dezembro de 1960, data da publicação da Lei nº 3.841, de 1960, não podendo o requerimento ultrapassar a data de 30 de setembro de 1975, nos termos da Lei nº 6.226, de 1975;
XXIII - o período de que trata o art. 206, desde que intercalado entre períodos de atividade; e
XXXIV - as contribuições efetivadas por segurado facultativo, após o pagamento da primeira contribuição em época própria, desde que não tenha transcorrido o prazo previsto para a perda da qualidade de segurado, na forma do inciso VI do art. 13 do RPS.
O tempo de contribuição ao RGPS que constar da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC na forma da contagem recíproca, mas que não tenha sido indicado para ser aproveitado em RPPS, poderá ser utilizado para fins de benefício junto ao INSS, mesmo que de forma concomitante com o de contribuição para RPPS, independentemente de existir ou não aposentadoria.