O que os segurados chamam de aposentadoria proporcional, na verdade é a aposentadoria por tempo de contribuição com valores proporcionais, a espécie "aposentadoria proporcional" não existe.
É direito do segurado inscritos no RGPS até o dia 16 de dezembro de 1998, vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 1998 a aposentadoria por tempo de contribuição com renda mensal proporcional, desde que cumpridos os seguintes requisitos, cumulativamente:
a) idade: cinquenta e três anos para o homem e quarenta e oito anos para a mulher;
b) tempo de contribuição: trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos de contribuição, se mulher; e
c) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, faltava para atingir o tempo de contribuição estabelecido na alínea anterior.
O requerente de aposentadoria por tempo de contribuição que preenche os requisitos apenas para a concessão da aposentadoria com valores proporcionais deverá, formalmente, optar expressamente e por escrito pelo benefício proporcional, e não havendo manifestação pela opção dentro do prazo estabelecido, o requerimento deverá ser indeferido por falta de tempo de contribuição.