quinta-feira, 4 de abril de 2013

Aposentadoria por idade

A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta, se mulher.
Os limites de idades serão reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos de idade no caso dos trabalhadores garimpeiros, respectivamente, homens e mulheres, que comprovadamente trabalharem em regime de economia familiar.
 
A aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais, será devida para o segurado que, cumprida a carência exigida, completar sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos, se mulher.
 
O trabalhador rural deverá comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ou, conforme o caso, ao mês em que cumpriu o requisito etário(idade), por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência exigida.
 
Os trabalhadores rurais que não comrpovem a atividade rural pelo numero minimo exigido na carência, mas que satisfaçam a carência exigida computando-se os períodos de contribuição sob outras categorias, inclusive urbanas, farão jus à aposentadoria por idade ao completarem sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos, se mulher

Para fins de aposentadoria por idade rural dos segurados empregados, contribuintes individuais e especiais, não será considerada a perda da qualidade de segurado os intervalos entre as atividades rurícolas, devendo, entretanto, estar o segurado exercendo a atividade rural ou em período de graça na data de entrada do requerimento ou na data em que implementou todas as condições exigidas para o benefício.

Os trabalhadores rurais enquadrados como empregado e contribuinte individual, poderão, até 31 de dezembro de 2010, requerer a aposentadoria por idade prevista no art. 143 da Lei 8.213, de 1991, no valor de um salário mínimo, observando que o enquadrado como segurado especial poderá requerer o respectivo benefício sem observância ao limite de data, conforme o inciso I do art. 39 da Lei nº 8.213, de 1991