Para fins de aposentadoria por idade rural dos segurados empregados, contribuintes individuais e especiais, não será considerada a perda da qualidade de segurado os intervalos entre as atividades rurícolas, devendo, entretanto, estar o segurado exercendo a atividade rural ou em período de graça na data de entrada do requerimento ou na data em que implementou todas as condições exigidas para o benefício.
Os trabalhadores rurais enquadrados como empregado e contribuinte individual, poderão, até 31 de dezembro de 2010, requerer a aposentadoria por idade prevista no art. 143 da Lei 8.213, de 1991, no valor de um salário mínimo, observando que o enquadrado como segurado especial poderá requerer o respectivo benefício sem observância ao limite de data, conforme o inciso I do art. 39 da Lei nº 8.213, de 1991
A comprovação do exercício de
atividade rural do segurado especial,será feita mediante a apresentação de um
dos seguintes documentos:
I - contrato de arrendamento,
parceria ou comodato rural;
II - declaração fundamentada
de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de
sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo INSS;
III - comprovante de cadastro
do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, através do
Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR ou qualquer outro documento
emitido por esse órgão que indique ser o beneficiário proprietário de imóvel
rural ou exercer atividade rural como usufrutuário, possuidor, assentado,
parceiro ou meeiro outorgado, comodatário ou arrendatário rural;
IV - bloco de notas do
produtor rural;
V - notas fiscais de entrada
de mercadorias, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do
nome do segurado como vendedor;
VI - documentos fiscais
relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de
pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VII - comprovantes de
recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização
da produção;
VIII - cópia da declaração de
imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de
produção rural;
IX - cópia da declaração do
Imposto Territorial Rural - ITR;
X - licença de ocupação ou
permissão outorgada pelo INCRA; ou
XI - certidão fornecida pela
FUNAI, certificando a condição do índio como trabalhador rural.
Para mais informações sobre o trabalhador rural acesse: http://beneficioinss.blogspot.com.br/2013/04/trabalhador-rural-inss.html
Ja os autônomos, ate 12/2010 não tem a obrigatoriedade de contribuir para previdência para ter direito a aposentadoria por idade, porem sem contribuições não terão direito a outros benefícios. A partir de 01/2011 é necessário haver contribuições como Contribuitne Individual Rural para ter direito a qualquer benefício.
Atentar
para os códigos para pagamento do CI-Rural :
1287-
CI mensal rural (20%)
1228-
CI trimestral rural (20%)
1236-
CI mensal rural optante LC 123 ( 11%)
1252-
CI trimestral rural optante LC 123 ( 11%)
1244-
CI rural- complementação mensal LC 123 ( 9%)
1260-
CI rural- complementação trimestral LC 123 ( 9%)
1805-
CI com direito a dedução mensal – rural (20%)
1813-
CI com direito a dedução trimestral – rural (20%)