quinta-feira, 4 de abril de 2013

Aposentadoria por idade rural

Os trabalhadores rurais podem pedir aposentadoria por idade com cinco anos a menos: a partir dos 60 anos, homens, e a partir dos 55 anos, mulheres. Os rurais têm de provar, com documentos, 180 meses de atividade rural.

Para fins de aposentadoria por idade rural dos segurados empregados, contribuintes individuais e especiais, não será considerada a perda da qualidade de segurado os intervalos entre as atividades rurícolas, devendo, entretanto, estar o segurado exercendo a atividade rural ou em período de graça na data de entrada do requerimento ou na data em que implementou todas as condições exigidas para o benefício.

Os trabalhadores rurais enquadrados como empregado e contribuinte individual, poderão, até 31 de dezembro de 2010, requerer a aposentadoria por idade prevista no art. 143 da Lei 8.213, de 1991, no valor de um salário mínimo, observando que o enquadrado como segurado especial poderá requerer o respectivo benefício sem observância ao limite de data, conforme o inciso I do art. 39 da Lei nº 8.213, de 1991

A comprovação do exercício de atividade rural do segurado especial,será feita mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:

I - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

II - declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo INSS;

III - comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, através do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR ou qualquer outro documento emitido por esse órgão que indique ser o beneficiário proprietário de imóvel rural ou exercer atividade rural como usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgado, comodatário ou arrendatário rural;

IV - bloco de notas do produtor rural;

V - notas fiscais de entrada de mercadorias, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;

VI - documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;

VII - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;

VIII - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural;

IX - cópia da declaração do Imposto Territorial Rural - ITR;

X - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA; ou

XI - certidão fornecida pela FUNAI, certificando a condição do índio como trabalhador rural.
 
Para mais informações sobre o trabalhador rural acesse: http://beneficioinss.blogspot.com.br/2013/04/trabalhador-rural-inss.html
 
Ja os autônomos, ate 12/2010 não tem a obrigatoriedade de contribuir para previdência para ter direito a aposentadoria por idade, porem sem contribuições não terão direito a outros benefícios. A partir de 01/2011 é necessário haver contribuições como Contribuitne Individual Rural para ter direito a qualquer benefício.
 
Atentar para os códigos para pagamento do CI-Rural :
1287- CI mensal rural (20%)
1228- CI trimestral rural (20%)
1236- CI mensal rural optante LC 123 ( 11%)
1252- CI trimestral rural optante LC 123 ( 11%)
1244- CI rural- complementação mensal LC 123 ( 9%)
1260- CI rural- complementação trimestral LC 123 ( 9%)
1805- CI com direito a dedução mensal – rural (20%)
1813- CI com direito a dedução trimestral – rural (20%)