segunda-feira, 22 de abril de 2013

Aposentadoria especial

Benefício concedido ao segurado do INSS que tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.
 
Para ter direito à aposentadoria especial, o trabalhador deverá comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes físicos,quimicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais, sendo o tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente pelo período exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos).
 

Para os fins da análise do benefício de aposentadoria especial, consideram-se:
 
I - nocividade: situação combinada ou não de substâncias, energias e demais fatores de riscos reconhecidos, presentes no ambiente de trabalho, capazes de trazer ou ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador; e
II - permanência: trabalho não ocasional nem intermitente, durante quinze, vinte ou vinte cinco anos, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, em decorrência da subordinação jurídica a qual se submete.
 
O direito à concessão de aposentadoria especial aos quinze e aos vinte anos, constatada a nocividade e a permanência , aplica-se às seguintes situações:
I - quinze anos: trabalhos em mineração subterrânea, em frentes de produção, com exposição à associação de agentes físicos, químicos ou biológicos; ou
II - vinte anos:
a) trabalhos com exposição ao agente químico asbestos (amianto); ou
b) trabalhos em mineração subterrânea, afastados das frentes de produção, com exposição à associação de agentes físicos, químicos ou biológicos.
 
Até 28/04/1995, existe a possibilidade de enquadramento como atividade especial, apenas por exercer a profissão, mas isso é apenas para algumas profissões como médico, telefonista, enfermeira, motorista, entre várias outras.
 
Após 28/04/1995 não existe mais o enquadramento por profissão, e muitas profissões acabaram não tendo mais direito devido a não haver agentes nocivos cosniderados para conversão do tempo como especial.
 
A comprovação de exposição aos agentes nocivos será feita por formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pela empresa ou seu preposto, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
 
A aposentadoria especial requerida e concedida a partir de 29/4/95 será cancelada pelo INSS, caso o beneficiário permaneça ou retorne à atividade que ensejou a concessão desse benefício, na mesma ou em outra empresa.