sexta-feira, 26 de abril de 2013

Aposentadoria especial e o retorno à atividade


 
 
A aposentadoria especial requerida e concedida a partir de 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, em virtude da exposição do trabalhador a agentes nocivos, será cessada pelo INSS, se o beneficiário permanecer ou retornar à atividade que enseje a concessão desse benefício, na mesma ou em outra empresa, qualquer que seja a forma de prestação de serviço ou categoria de segurado.
 
A cessação do benefício ocorrerá da seguitne forma:
I - a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 1998, para as aposentadorias concedidas no período anterior à edição do referido diploma legal; e

II - a partir da data do efetivo retorno ou da permanência, para as aposentadorias concedidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 1998.
 
A cessação do benefício deverá ser precedida de procedimento que garanta o contraditório e a ampla defesa do segurado e os valores indevidamente recebidos deverão ser devolvidos ao INSS
Durante o processo de cessação do benefício e devolução do que foi recebido, a príncipio o aposentado irá receber uma carta abrindo prazo de 10 dias para defesa, caso a defesa seja considerada insuficiente, entao é feito a cobração junto com um novo prazo de 30 dias para recurso.