sábado, 2 de fevereiro de 2013

Auxílio-doença acidentário X Auxílio Acidente

Muitas pessoas confundem o Auxílio-doença acidentário com Auxílio Acidente, porém os dois são benefício diferentes.
 
Auxílio-doença acidentário
 
Benefício concedido ao segurado incapacitado para o trabalho em decorrência de acidente de trabalho ou de doença profissional. Considera-se acidente de trabalho aquele ocorrido no exercício de atividades profissionais a serviço da empresa (típico) ou ocorrido no trajeto casa-trabalho-casa (de trajeto).
 
Auxílio Acidente
 

O auxílio-acidente será devido ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial, e a partir de 31 de dezembro de 2008, data da publicação do Decreto nº 6.722, de 2008, quando oriundo de acidente de qualquer natureza ocorrido durante o período de manutenção da qualidade de segurado, desde que atendidos os requisitos exigidos para o benefício.
O auxílio-acidente será concedido como indenização, condicionado à confirmação pela perícia médica do INSS quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, discriminadas no Anexo III do RPS, que implique:
I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia;
II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, exigindo maior esforço para o desempenho da mesma atividade da época do acidente; ou
III - impossibilidade do desempenho da atividade que exercia a época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do INSS.