sábado, 2 de fevereiro de 2013

Benefício INSS: Auxílio Acidente

beneficio inss


O auxílio-acidente será devido ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial, e a partir de 31 de dezembro de 2008, data da publicação do Decreto nº 6.722, de 2008, quando oriundo de acidente de qualquer natureza ocorrido durante o período de manutenção da qualidade de segurado, desde que atendidos os requisitos exigidos para o benefício.
O auxílio-acidente será concedido como indenização, condicionado à confirmação pela perícia médica do INSS quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, discriminadas no Anexo III do RPS, que implique:

I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia;

II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, exigindo maior esforço para o desempenho da mesma atividade da época do acidente; ou

III - impossibilidade do desempenho da atividade que exercia a época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do INSS

O auxílio-acidente também será devido ao segurado que, indevidamente, foi demitido pela empresa no período em que estava recebendo auxílio-doença decorrente de acidente de qualquer natureza, e que as sequelas definitivas resultantes estejam conforme

Não caberá a concessão de auxílio-acidente de qualquer natureza ao segurado:

I - empregado doméstico, contribuinte individual e facultativo;

II - que na data do acidente não detinha mais a qualidade de segurado;

III - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e

IV - quando ocorrer mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.

Para requerimentos efetivados até 30 de dezembro de 2008, véspera da publicação do Decreto nº 6.722, de 2008, tratando-se de reabertura de auxílio-doença por acidente do trabalho na condição de desempregado, e após sua cessação, ocorrer indicação pela perícia médica de recebimento de auxílio-acidente, deverá ser verificado para direito ao benefício, se a DII(data de Inicio da Incapacidade) do auxílio-doença foi fixada até o último dia de trabalho do vínculo onde ocorreu o acidente.

O médico residente fará jus ao beneficio de que trata este artigo, quando o acidente tiver ocorrido até 26 de novembro de 2001, data da publicação do Decreto nº 4.032, de 26 de novembro de 2001.
O auxílio-acidente decorrente de acidente de qualquer natureza é devido desde 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, independentemente da DIB(data do Inicio do Beneficio) que o precedeu, se atendidas todas as condições para sua concessão.
Quando o segurado em gozo de auxílio-acidente fizer jus a um novo auxílio-acidente, em decorrência de outro acidente ou de doença, serão comparadas as rendas mensais dos dois benefícios e mantido o benefício mais vantajoso.

O auxílio-acidente será suspenso quando da concessão ou da reabertura do auxílio-doença, em razão do mesmo acidente ou de doença que lhe tenha dado origem.
O auxílio-acidente suspenso será restabelecido após a cessação do auxílio-doença concedido ou reaberto.

O auxílio-acidente suspenso será cessado, se concedida aposentadoria, salvo nos casos em que é permitida a acumulação.
Ressalvado o direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto de auxílio-acidente com aposentadoria, a partir de 11 de novembro de 1997, data da publicação da Lei nº 9.528, de 1997, devendo o auxílio-acidente ser cessado:

I - no dia anterior ao início da aposentadoria ocorrida a partir dessa data;

II - na data da emissão de CTC na forma da contagem recíproca; ou

III - na data do óbito.