segunda-feira, 2 de setembro de 2013

Direito ao auxílio-reclusão

Auxílio-reclusão

Esse talvez seja um dos benefícios previdenciários mais polêmicos e mal interpretado pela população.
 
O auxílio-reclusão será devido nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência ao serviço.
 
Ou seja, quem recebe é os dependentes(filhos, cônjuges, etc.) , esse não é um benefício para o recluso.
 
Os dependentes do segurado detido em prisão provisória terão direito ao benefício desde que comprovem o efetivo recolhimento do segurado por meio de documento expedido pela autoridade responsável.
 
Equipara-se à condição de recolhido à prisão, a situação do maior de dezesseis e menor de dezoito anos de idade que se encontre internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado da Infância e da Juventude,