quarta-feira, 4 de setembro de 2013

Carga de processo a advogado

Ao advogado regularmente inscrito na OAB, que comprove essa condição, poderá ter vista, para exame na repartição do INSS, de qualquer processo administrativo, observado a exigência de procuração para as vistas não excetua o advogado, na hipótese da existência, nos autos do processo administrativo previdenciário, de documentos sujeitos a sigilo.
 
Quando o advogado apresentar ou se já constante dos autos, procuração outorgada por interessado no processo, poderá ser lhe dada vista e carga dos autos,  pelo prazo de cinco dias, mediante requerimento e termo de responsabilidade onde conste o compromisso de devolução tempestiva.

O requerimento de carga será decidido no prazo máximo improrrogável de quarenta e oito horas úteis, observando que:
I - se deferido o pedido, a carga ao advogado será feita imediatamente; ou
II - se indeferido, a autoridade administrativa deverá justificar o indeferimento.
 
Quando tratar-se de notificação para interposição de recurso ou para oferecimento de contrarrazões, poderá ser dada vista e carga dos autos, ao advogado habilitado com procuração outorgada por interessado no processo, pelo respectivo prazo previsto para o recurso ou as contrarrazões, mediante termo de responsabilidade onde conste o compromisso de devolução tempestiva.
 A carga dos autos será atendida por simples manifestação do advogado habilitado por procuração, à vista da notificação.