segunda-feira, 2 de setembro de 2013

Auxílio-reclusão e a privação de liberdade

Auxílio-reclusão e a privação de liberdade

Geralmente há duvidas sobre que tipo de pena da direito ao auxílio-reclusão já que existem vários tipos de regimes. Abaixo parte da legislação que explica bem como é interpretada a privação de liberdade que da direito a concessão do benefício.
 
Considera-se pena privativa de liberdade, para fins de reconhecimento do direito ao benefício de auxílio-reclusão, aquela cumprida em regime fechado ou semi-aberto, sendo:
I - regime fechado aquele sujeito à execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média; e
II - regime semi-aberto aquele sujeito à execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.
Não cabe a concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que esteja em livramento condicional ou que cumpra pena em regime aberto, assim entendido aquele cuja execução da pena seja em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
A privação da liberdade será comprovada por documento, emitido pela autoridade competente, comprovando o recolhimento do segurado à prisão e o regime de reclusão.
Para o maior de dezesseis e menor de dezoito anos, serão exigidos certidão do despacho de internação e o documento atestando seu efetivo recolhimento a órgão subordinado ao Juiz da Infância e da Juventude.