A análise do direito ao auxílio-doença, após parecer médico-pericial, deverá levar em consideração:
I - se a Data do Inicio da doença e a Data de inicio da Incapacidade forem fixadas anteriormente à primeira contribuição, não caberá a concessão do benefício;
II - se a Data do Inicio da doença for fixada anterior ou posteriormente à primeira contribuição e a Data de inicio da Incapacidade for fixada posteriormente à décima segunda contribuição, será devida a concessão do benefício, desde que atendidas as demais condições; e
III - se a Data do Inicio da doença for fixada anterior ou posteriormente à primeira contribuição e a Data de inicio da Incapacidade for fixada anteriormente à décima segunda contribuição, não caberá a concessão do benefício, ressalvadas as hipóteses abaixo.
Por ocasião da análise do pedido de auxílio-doença, quando o segurado não contar com a carência mínima exigida para a concessão do benefício, deverá ser observado:
I - se é doença que isenta de carênciaou
II - se é acidente de qualquer natureza.
Se a doença for isenta de carência, a Data do Inicio da doença e a Data de inicio da Incapacidade devem recair a partir do segundo dia da data da filiação para que o requerente tenha direito ao benefício.
Quando se tratar de acidente de trabalho típico ou de trajeto, haverá direito ao benefício, ainda que a Data de inicio da Incapacidade venha a recair no primeiro dia do primeiro mês da filiação.
Havendo a perda da qualidade de segurado e fixada a Data de inicio da Incapacidade após ter cumprido um terço da carência exigida(4 meses), caberá a concessão do benefício se, somadas às anteriores, totalizarem, no mínimo(12 meses), a carência definida para o benefício