quinta-feira, 4 de abril de 2013

aposentadorias

Segue um texto com as definições e regras básicas para cada tipo de aposentadoria que o INSS oferece.
A carência minima para as aposentadorias por idade, tempo de contribuição, especial e de professor, são de 180 meses de contribuição ou Tabela Progressiva.

Aposentadoria por invalidez

A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida, quando for o caso, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição. 
A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao RGPS não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Aposentadoria por idade

A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta, se mulher.
Serão reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos de idade no caso dos trabalhadores garimpeiros, respectivamente, homens e mulheres, que comprovadamente trabalharem em regime de economia familiar.
A aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais, será devida para o segurado que, cumprida a carência exigida, completar sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos, se mulher.
Aposentadoria por tempo de contribuição

A aposentadoria por tempo de contribuição será devida aos segurados da Previdência Social que comprovem o tempo de contribuição e a carência.

Para o segurado contribuinte individual e facultativo que tiver contribuído com a alíquota de onze por cento,  deverá complementar o período para a aliquota de vinte por cento caso queira utilizar esse tempo na contagem da aposentadoria.
Os segurados inscritos no RGPS até o dia 16 de dezembro de 1998, vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, desde que cumprida a carência exigida, terão direito à aposentadoria por tempo de contribuição nas seguintes situações:

I - aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o caso, com renda mensal no valor de cem por cento do salário-de-benefício, desde que cumpridos:

a) trinta e cinco anos de contribuição, se homem; e

b) trinta anos de contribuição, se mulher; e

II - aposentadoria por tempo de contribuição com renda mensal proporcional, desde que cumpridos os seguintes requisitos, cumulativamente:

a) idade: cinquenta e três anos para o homem e quarenta e oito anos para a mulher;

b) tempo de contribuição: trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos de contribuição, se mulher; e

c) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, faltava para atingir o tempo de contribuição estabelecido na alínea anterior.
 


Os segurados inscritos no RGPS a partir de 17 de dezembro de 1998, inclusive os oriundos de outro regime de Previdência Social, desde que cumprida a carência exigida, terão direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde que comprovem trinta e cinco anos de contribuição, se homem ou trinta anos de contribuição, se mulher. 

aposentadoria por tempo de contribuição do professor
 
A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao professor que comprovar, exclusivamente, tempo de atividade exercida em funções de magistério em estabelecimento de educação básica, bem como em cursos de formação autorizados e reconhecidos pelos Órgãos competentes do Poder Executivo Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, após completar trinta anos e vinte e cinco anos, se homem ou mulher, respectivamente, independente da idade, e desde que cumprida a carência exigida para o benefício.

 Função de magistério são as atividades exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, conforme Lei nº 11.301, de 10 de maio de 2006.

Educação básica é a formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio.

A comprovação da condição e do período de atividade de professor far-se-á mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - da habilitação:
a) do respectivo diploma registrado nos Órgãos competentes Federais e Estaduais; ou
b) qualquer outro documento emitido por Órgão competente, que comprove a habilitação para o exercício do magistério, na forma de lei específica; e
II - da atividade:
a) dos registros em CP ou CTPS, complementados, quando for o caso, por declaração do estabelecimento de ensino onde foi exercida a atividade, sempre que necessária essa informação, para efeito de sua caracterização;
b) informações constantes do CNIS; ou
c) CTC nos termos da Contagem Recíproca para o período em que esteve vinculado a RPPS.

Aposentadoria especial
 
A aposentadoria especial será devida ao segurado empregado e trabalhador avulso e, a partir de 13 de dezembro de 2002, data da publicação da MP nº 83, de 2002, ao contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado à cooperativa de trabalho ou de produção, desde que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, exposto de modo permanente, não ocasional nem intermitente, a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, exercido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado no caput.
 
O segurado deverá comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.