A concessão de aposentadoria por invalidez, inclusive decorrente da transformação de auxílio-doença concedido a segurado com mais de uma atividade, está condicionada ao afastamento por incapacidade de todas as atividades, devendo a data de início do beneficio ser fixada levando em consideração a data do último afastamento.
Tratando-se de aposentadoria por invalidez decorrente de transformação do auxílio-doença, a data de início será fixada no dia imediato ao da cessação deste, nos termos do art. 44 do RPS.
Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida:
ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias; e ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da Data de Inicio da Incapacidade ou da Data de entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.
Durante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário.